Proposta de Lei nº. 44/XII, texto final - Objectivos da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica Artigo 9º, Agregação de Freguesias:

1 -A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de incluir na respectiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam.

2 -A freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa colectiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesiasagregadas.

3 -A agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.

4 -O Governo regulará a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.




Assim, e se tudo correr como deve ser, a nossa grande metrópole vai denominar-se União das Freguesias Santa Eufêmia–Sorval–Póvoa D’El-Rei ou então União do Majestoso Império Samarra e suas Anexas - UMISA.

Tal como foram os pirilampos para os tractores e os triângulos para as carroças, é tudo uma questão de hábito.


Tenho fé que chova!


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